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Sociedades Limitadas – Dispensa das publicações das demonstrações financeiras

Movimentações Anteriores a Nível Nacional

Como já era de conhecimento geral, através do ofício circular 4742/2022/ME, de 25 de novembro de 2022, o DREI estabelece que as Juntas Comerciais devem acolher o entendimento de que as publicações das demonstrações financeiras das Sociedades Limitadas consideradas de grande porte são meramente facultativas. E não devem ser postos em exigência, tampouco indeferidos, os processos de arquivamento de atos societários sob a alegação de não comprovação das mencionadas publicações. Fato que põe fim aos procedimentos burocráticos aos quais as Sociedades Limitadas estavam sujeitas sempre que precisavam tratar deste tema.

Movimentações Pendentes no Âmbito da JUCESP

No Estado de São Paulo, porém, restava contarmos com o encerramento de um assunto em específico, ocorre que a deliberação JUCESP 01/2022, que de maneira geral abordava regras e procedimentos a serem observadas pelas empresas ao realizarem o arquivamento de seus atos de aprovação de contas no Estado de São Paulo, se encontrava até recentemente suspensa em razão do disposto pela portaria 02/2022, emitida pela própria JUCESP em 31 de agosto. Tal suspensão se deu por manifestação apresentada pelo DREI, através do ofício circular SEI Nº 224619/2022/ME, de 17 de agosto, sob a justificativa de verificação de pontos conflitantes com o disposto pela Lei nº 6.404, de 1976, bem como com a IN-DREI 81/2020.

Vemos que, embora a JUCESP tenha acatado o disposto pelo DREI, e, suspendido a deliberação 01/2022, não havia nada de concreto em relação à forma pela qual este caso se daria por encerrado. Se levarmos em consideração também o exposto pelo ofício circular 4742/2022/ME, por razões óbvias, podia-se presumir que a referida deliberação seria revogada ocasionalmente, porém, a condição de suspensão trazida pela deliberação 02/2022, deixava em aberto a necessidade de um desfecho para o tema. Pois bem, foi através da portaria normativa nº 29/2023 que a JUCESP encerrou definitivamente este assunto, revogando por completo o disposto pela deliberação 01/2022, eliminando, assim, qualquer ambiguidade ou incerteza anteriormente existentes.

Considerações Finais

Em resumo, a partir dos tópicos abordados por este artigo, e, no que se referir às práticas a serem adotadas pelas Sociedades Limitadas na ocasião de arquivamento da aprovação de suas demonstrações financeiras perante as Juntas Comerciais, deve-se ter em mente que a nível nacional as publicações em si são de caráter facultativo. Ainda, em complemento, no Estado de São Paulo, temos base definitiva para afirmar que se torna completamente desnecessária qualquer menção às chamadas declarações de porte, principalmente aquelas que utilizam como fundamentação o disposto pelas já revogadas portarias da JUCESP.

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