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Fica suspensa a necessidade de publicação de documentos societários de Sociedades por Ações em Diários Oficiais.

Em que pese a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio), ainda não julgada, por força da entrada em vigor do artigo 1º da Lei n.º 13.818, de 24 de abril de 2019 e Lei Complementar 182/2021 – as novas regras para a publicação de documentos estão em vigor.

A partir de 1º de janeiro de 2022, as sociedades por ações poderão realizar a publicação de seus documentos, como atos societários e demonstrações financeiras, apenas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, o qual deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), de acordo com a nova redação do artigo 289 da Lei 6.404/76, alterado pela Lei 13.818/2019.

Para as publicações de demonstrações financeiras de forma resumida, elas deverão conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

De acordo com a Lei Complementar nº 182/2021, o artigo 294 da Lei das S.A. foi alterado possibilitando que as sociedades por ações fechadas que tiverem receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderão realizar as publicações ordenadas pela Lei 6.404/76 de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 da mesma lei, conforme acima mencionado. Conte com a nossa equipe para maiores esclarecimentos!