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Escrituração de Livros Societários e os impactos da Instrução Normativa DREI 82/2021

Mudanças que oferecem praticidade:

A atual redação das referidas instruções normativas oferecem maior praticidade e autonomia aos procedimentos vinculados à autenticação dos termos de abertura e de encerramento dos instrumentos de escrituração contábil, dos livros sociais e dos livros dos agentes auxiliares do comércio, pois estimulam as Juntas Comerciais a caminharem para uma realidade operacional cada vez mais próxima da modernização, bem como, de um ponto de vista legal, oferecem contribuições e aperfeiçoamentos de grande relevância aos dispositivos que regulamentam o tema. 

Uma das mudanças mais significativas se refere ao formato utilizado para apresentação dos livros de registro, de modo que atualmente os documentos levados a arquivamento devem ser exclusivamente digitais. Ou seja, os livros de registro que antes eram protocolados de maneira impressa, ou encadernada, por exemplo, passam a dar lugar aos arquivos em formato digital. Inclusive é de total responsabilidade das Juntas Comerciais oferecer aos seus usuários ferramentas necessárias para viabilizar a apresentação destes arquivos às suas plataformas digitais. 

Autenticação Automática:

Outro ponto que nos chama a atenção consiste na possibilidade de envio dos termos de abertura e encerramento para a chamada “Autenticação Automática”. Esta modalidade consiste na possibilidade de obter deferimento automático dos documentos encaminhados para análise, desde que o interessado declare a observância ao cumprimento de todas as formalidades legais exigíveis. 

Podemos destacar, ainda, uma curiosidade sobre este tema, pois ao mesmo tempo em que se constata a anulação de um procedimento considerado antiquado, em benefício da modernização e agilidade inerentes aos procedimentos eletrônicos, em alguns estados, como o de São Paulo, por exemplo, casos concretos demonstram que ainda é possível identificar a manutenção de algumas práticas, como a apresentação dos livros com páginas em branco ou escriturados, mesmo em seu formato físico.

Registro de livros em branco:

Outra alteração trazida recentemente pela IN-DREI 79/2022, que dentre outras alterações, incluiu novamente a possibilidade de registro de livros em branco, ou seja, antes de efetuada a escrituração. Inicialmente, com a publicação da IN-DREI 82/2021, essa opção deixou de ser permitida, a qual previa apenas o registro de livros depois de efetuada a escrituração, restringindo, portanto, a utilização de um dos formatos mais utilizados pelas sociedades. Contudo, reconhecido os impactos e os prejuízos que essa restrição poderia causar as sociedades no cumprimento de suas obrigações e responsabilidades legais, a autoridade responsável restabeleceu tal procedimento com a publicação da já mencionada IN, deixando, a critério do interessado, escolher o formato desejado de acordo com o que mais se adequa a sua necessidade e rotina diária.

Considerações finais:

Dentre tantos outros pontos, estamos diante de mudanças com impactos significativos no dia a dia dos Empresários, das Sociedades e das Companhias de maneira geral, por esta razão podemos afirmar que é crucial contar com o apoio de profissionais capacitados para atuar neste cenário.

Em conformidade com os princípios que norteiam nossas práticas como prestadores de serviço, nosso escritório tem se debruçado no estudo do tema, bem como no treinamento e capacitação de toda nossa equipe, assim podemos estar sempre à frente e oferecer o que há de melhor aos nossos clientes e parceiros, garantindo que eles estejam atuando sempre em consonância com as disposições da legislação vigente.