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A importância do Registro do Contrato de Franquia no INPI

  1. Do Contrato de Franquia.

O contrato de franquia, também chamado de “franchising“, está regulado no Brasil pela Lei 8.955/94. O artigo 2º se encarrega de definir o contrato de franquia, como o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta.

Nesta linha de intelecção, um dos aspectos mais importantes no contrato de franquia é o COF (Circular de Oferta de Franquia). Entre as principais cláusulas especificadas na COF, estão os balanços financeiros, os valores das taxas, o investimento inicial exigido, os layouts, os suportes oferecidos pela franqueadora, fatores relacionados ao ponto comercial, área geográfica de atuação, entre outras.

Este documento é formal e deve ser entregue pelo menos dez dias antes da assinatura do pré-contrato de franquia, caso o candidato realmente decida investir na franquia em questão.

  1. A importância do Registro da Marca.

É exigido a todas as empresas, nacionais ou internacionais, que queiram ser franqueadores no Brasil, que possuam pelo menos o pedido de registro junto a Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Ademais, de acordo com a Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279/96) só é detentor da marca aquele que a registra. Por esse motivo, o registro de marca para franquia, junto ao INPI, é obrigatório. A mesma legislação estabelece a cessão do registro ou mesmo a possibilidade de licenciamento para uso da marca.

  1. A Necessidade de Registro do Contrato de Franquia Perante o INPI.

O registro do contrato de franquia no INPI é obrigatório quando franqueadores são domiciliados no exterior e é facultativo para contratos internos, mas são altamente recomendados, pois garantem assim um acordo seguro, além de conferir validade perante terceiros.

A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) estabelece em seu artigo 211 que “O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiro”.

Cabe destacar que esse registro é tão importante que, caso outra pessoa registre marca idêntica à da franquia, devidamente dentro dos trâmites legais e tome conhecimento do negócio, pode até ingressar com ações cíveis e criminais, tanto contra a franqueadora, quanto contra os franqueados, por estarem auferindo lucro com uma marca que não possuem.