Categoria: Regulatório Ambiental
Tempo de Leitura: 12 a 15 min
Por: Equipe Técnica de Regulatório Ambiental da Everest
A Lei nº 15.190/2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, está em vigor desde 4 de fevereiro de 2026. Ela passou a estabelecer normas gerais para o licenciamento realizado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Para as empresas, a mudança central está na criação de um marco nacional para modalidades de licença, critérios de enquadramento, estudos, prazos, condicionantes, participação de autoridades envolvidas, transparência e transição de processos. A lei não eliminou a necessidade de avaliar as regras do órgão competente. Cada ente federativo continua responsável por definir as tipologias sujeitas a licenciamento e por enquadrar a atividade conforme localização, natureza, porte e potencial poluidor.
Na prática, 2026 exige uma revisão cuidadosa dos processos em curso e das operações já licenciadas. A redação vigente da lei inclui dispositivos promulgados pelo Congresso após a análise dos vetos e alterações introduzidas, entre outras normas, pela Lei nº 15.300/2025. Uma decisão baseada apenas na versão originalmente sancionada pode estar desatualizada.
Resposta rápida: A Lei Geral do Licenciamento Ambiental padronizou regras gerais, mas não transformou todos os licenciamentos em procedimentos automáticos. O rito aplicável continua dependendo do enquadramento realizado pela autoridade licenciadora. A empresa deve verificar, para cada unidade e projeto, qual órgão é competente, qual modalidade se aplica, quais estudos são exigidos e quais obrigações permanecem fora da licença ambiental.
O que a lei determina
- O licenciamento pode seguir procedimentos trifásico, bifásico, de fase única, por adesão e compromisso, corretivo ou especial.
- A análise deve ser compatível com a localização, a natureza, o porte, o potencial poluidor e o impacto esperado.
- Foram fixados prazos máximos de análise, sem aprovação tácita quando o órgão ultrapassa o prazo.
- A renovação solicitada com antecedência mínima de 120 dias prorroga automaticamente a validade da licença até a decisão final.
- Processos iniciados antes da vigência preservam a etapa atual e devem observar a nova lei nas etapas seguintes.
Interpretação prática
A lei cria condições para maior previsibilidade, mas a execução será gradual e pode variar entre os órgãos. O próprio Ibama informou, em agosto de 2026, que a adequação de seus sistemas à nova lei integra um cronograma de implantação até 2028. Portanto, a empresa precisa acompanhar tanto a norma federal quanto os atos e sistemas do órgão responsável pelo processo.
Recomendação preventiva da Everest: antes de protocolar, renovar, ampliar ou alterar uma operação, revalide o enquadramento e registre a base técnica da decisão. O novo marco valoriza a qualidade das informações fornecidas pelo empreendedor e mantém a responsabilidade dos profissionais e da empresa pelo conteúdo apresentado.
O que é a Lei Geral do Licenciamento Ambiental
A Lei nº 15.190/2025 regulamenta normas gerais do licenciamento ambiental previsto na Política Nacional do Meio Ambiente. Seu alcance abrange atividades e empreendimentos que utilizem recursos ambientais, sejam efetiva ou potencialmente poluidores ou possam causar degradação ambiental.
O texto vale para os processos conduzidos pelos órgãos e entidades do Sisnama, respeitada a distribuição de atribuições da Lei Complementar nº 140/2011. Isso significa que a lei nacional fornece a estrutura geral, enquanto a competência para licenciar e o detalhamento do enquadramento continuam distribuídos entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A entrada em vigor ocorreu 180 dias depois da publicação oficial de 8 de agosto de 2025. O ICMBio registra expressamente 4 de fevereiro de 2026 como o início da vigência e já atualizou seus procedimentos de manifestação para considerar o novo marco.
O que mudou no licenciamento ambiental em 2026
Normas gerais nacionais com aplicação descentralizada
A lei reuniu em um único marco regras gerais que devem orientar o licenciamento em todas as esferas. Ela reforça objetivos como prevenção do dano, transparência, participação pública, análise de impactos e economia processual.
Essa padronização não cria um cadastro nacional único de atividades licenciáveis. Os entes federativos devem definir suas tipologias e manter a normatização existente até que os novos atos sejam editados. Para empresas com unidades em diferentes localidades, a comparação entre regras estaduais e municipais continua indispensável.
Novas modalidades e procedimentos previstos em lei
A Lei Geral passou a reconhecer expressamente sete tipos de licença e seis caminhos procedimentais. A modalidade aplicável não é escolhida livremente pelo empreendedor: a autoridade licenciadora deve enquadrar a atividade com base nos critérios legais e nas normas do ente competente.
| Sigla | Licença | Função principal |
|---|---|---|
| LP | Licença Prévia | Atesta a viabilidade ambiental da concepção e da localização na fase de planejamento. |
| LI | Licença de Instalação | Autoriza a instalação e aprova medidas e programas de controle ambiental. |
| LO | Licença de Operação | Autoriza a operação e estabelece controles, monitoramentos e condicionantes. |
| LAU | Licença Ambiental Única | Reúne avaliação, instalação e operação em uma única etapa, quando cabível. |
| LAC | Licença por Adesão e Compromisso | Baseia-se em requisitos previamente definidos e declaração do empreendedor, nas hipóteses admitidas. |
| LOC | Licença de Operação Corretiva | Regulariza, nas condições legais, atividade ou empreendimento em operação sem licença válida. |
| LAE | Licença Ambiental Especial | Aplica-se a atividades ou empreendimentos estratégicos definidos em decreto, com EIA e Rima obrigatórios. |
Os procedimentos são o ordinário trifásico; os simplificados bifásico, de fase única e por adesão e compromisso; o corretivo; e o especial para empreendimentos estratégicos. A previsão legal de ritos simplificados não dispensa estudo, controle ou condicionantes quando eles forem exigíveis.
Estudos proporcionais ao impacto esperado
A autoridade licenciadora deve definir os estudos e documentos conforme o potencial de impacto, as características do ambiente e o nível de informação necessário em cada etapa. O EIA e o Rima permanecem exigidos para atividades ou empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
A lei também prevê termos de referência compatíveis com a tipologia e incentiva modelos padronizados. Quando o órgão não disponibilizar o termo de referência no prazo legal, o empreendedor poderá, nas condições do art. 28, protocolar estudos baseados no modelo padrão da tipologia. Isso não reduz a importância de verificar se o estudo cobre as particularidades do local e do projeto.
Limites para a Licença por Adesão e Compromisso
A LAC ganhou regras nacionais mais claras. Ela pode ser utilizada quando a atividade ou o empreendimento for simultaneamente de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, desde que a região, as condições operacionais, os impactos da tipologia e as medidas de controle sejam previamente conhecidos. O ente competente deve editar ato específico indicando as atividades elegíveis.
A Lei nº 15.300/2025 também passou a excluir da LAC determinadas hipóteses, como empreendimentos minerários, ressalvadas exceções legais, projetos que demandem supressão de vegetação nativa sujeita a autorização específica, atividades em áreas contaminadas e outras situações ambientalmente sensíveis previstas no art. 22.
A adesão não reduz a responsabilidade do declarante. As informações do Relatório de Caracterização do Empreendimento podem ser analisadas por amostragem, e a autoridade licenciadora deve realizar vistorias anuais por amostragem. Dados incorretos ou incompletos podem afetar a validade do licenciamento e gerar responsabilização.
Prazos máximos sem licença tácita
A lei estabelece prazos máximos de análise contados da entrega do estudo ambiental e dos documentos exigidos. O prazo pode ser suspenso durante o atendimento de complementações e reinicia seu curso após o atendimento integral.
| Procedimento ou licença | Prazo máximo de análise |
|---|---|
| LP com EIA | 10 meses |
| LP com outros estudos | 6 meses |
| LI, LO, LOC e LAU | 3 meses |
| Procedimento bifásico sem EIA | 4 meses |
| LAE | 12 meses |
O vencimento do prazo não produz licença tácita e não autoriza o início da atividade. Se houver requerimento do empreendedor, o atraso pode instaurar a competência supletiva prevista na Lei Complementar nº 140/2011. A decisão exige avaliação jurídica e processual do caso concreto.
Complementações concentradas e dever de resposta
As exigências de complementação devem ser comunicadas de uma única vez, salvo quando decorrerem de fatos novos. O empreendedor dispõe, como regra geral, de até quatro meses para responder, com possibilidade de prorrogação justificada a critério da autoridade. A falta de resposta sem justificativa pode levar ao arquivamento.
A regra incentiva uma instrução processual mais organizada, mas aumenta a importância de coordenar rapidamente áreas internas, projetistas, responsáveis técnicos e fornecedores de documentos. Uma resposta parcial pode não interromper o risco de arquivamento se o órgão considerar que o atendimento não foi integral.
Prazos de validade e regras de renovação
A lei define faixas nacionais de validade. LP e LI terão, em regra, duração mínima de três e máxima de seis anos. LAU, LO, LI/LO, LOC, LAE e LAC terão duração mínima de cinco e máxima de dez anos, observadas as condições e justificativas previstas no art. 6º.
O pedido de renovação apresentado com antecedência mínima de 120 dias prorroga automaticamente a licença até a decisão definitiva. Essa prorrogação não se confunde com renovação automática. A renovação automática, por igual período, pode ser admitida pelo órgão para atividades de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, desde que não tenham mudado a operação ou a legislação aplicável e as condicionantes estejam cumpridas ou em execução conforme o cronograma.
Condicionantes com proporcionalidade e nexo causal
A lei determina que as condicionantes sigam a ordem de prevenção, mitigação e compensação dos impactos negativos. Elas devem guardar proporção com a magnitude do impacto identificado e apresentar fundamentação técnica que demonstre o nexo causal com a atividade ou o empreendimento.
Também não devem ser utilizadas para reparar impactos causados por terceiros, suprir omissões do poder público ou obrigar o empreendedor a manter serviços que sejam responsabilidade estatal. O texto prevê pedido de alteração e recurso contra condicionantes, sem eliminar o dever de cumpri-las enquanto estiverem vigentes, salvo decisão que as suspenda.
Processos eletrônicos e maior transparência
O licenciamento deve tramitar eletronicamente em todas as suas fases. Os entes federativos têm prazo de três anos, contado da entrada em vigor, para criar ou compatibilizar seus sistemas. O Sinima deverá receber um subsistema integrado de informações de licenciamentos, com prazo de quatro anos para pleno funcionamento.
Pedidos, decisões, renovações, recursos, fundamentos e estudos ambientais devem ser disponibilizados nos sites das autoridades, resguardados os sigilos legais. Para as empresas, essa publicidade aumenta o valor de documentos consistentes, versões controladas e evidências que possam ser apresentadas em auditorias, operações societárias e fiscalizações.
Participação das autoridades envolvidas
A lei disciplina a participação de órgãos e entidades relacionados a terras indígenas ou quilombolas, patrimônio cultural e unidades de conservação. As manifestações devem observar prazos, competências e nexo com os impactos. Quando apresentadas no prazo, devem ser consideradas pela autoridade licenciadora, mas não vinculam sua decisão.
A ausência de manifestação no prazo não impede, por si só, o andamento ou a emissão da licença. Isso não significa que impactos sobre bens protegidos possam ser ignorados. O estudo e a decisão continuam sujeitos à legislação aplicável e à qualidade da avaliação ambiental.
Alterações de projeto e titularidade
Alterações no projeto já licenciado e não previstas na licença de operação devem ser avaliadas no processo existente e, se viáveis, autorizadas por retificação. A lei também estabelece prazo de até 30 dias para decisões sobre alteração de titularidade e impede o aumento de condicionantes quando a troca de titular não ampliar os impactos ambientais.
Há uma regra específica para mudanças operacionais que não aumentem os impactos avaliados a ponto de alterar o enquadramento: elas independem de manifestação prévia, desde que sejam comunicadas com antecedência mínima de 30 dias. A empresa deve documentar a análise técnica que sustenta essa conclusão, porque a fronteira entre simples comunicação e retificação depende das características do caso.
O que a lei não mudou
A leitura empresarial da LGLA exige atenção ao que permaneceu obrigatório.
- A construção, a instalação, a ampliação e a operação de atividades sujeitas ao controle ambiental continuam dependendo de prévio licenciamento.
- A licença ambiental não substitui automaticamente outorgas, autorizações, licenças urbanísticas, cadastros ou outras obrigações exigidas por lei.
- A definição da tipologia e do rito continua dependendo do órgão competente e das normas locais. O CNAE é uma referência, mas não substitui a análise da operação real, do porte, do potencial poluidor e da localização.
- A simplificação de procedimento não significa ausência de responsabilidade. Empreendedores e profissionais respondem pelas informações apresentadas.
- O descumprimento de condicionantes, a operação sem licença válida e a prestação de informações incorretas permanecem sujeitos a medidas administrativas, civis e penais.
Por isso, a LGLA não deve ser tratada como uma autorização genérica para simplificar processos. Ela oferece diferentes caminhos, e cada caminho exige confirmação formal do enquadramento aplicável.
Como ficam os processos iniciados antes de fevereiro de 2026
A transição está no art. 60. Os processos iniciados depois da entrada em vigor seguem os procedimentos da nova lei. Nos processos que já estavam em curso em 4 de fevereiro de 2026, as obrigações e os cronogramas definidos devem ser cumpridos até o encerramento da etapa atual. As etapas seguintes passam a observar os novos procedimentos e prazos.
A empresa deve identificar formalmente em qual etapa cada processo se encontrava na data de corte. Essa evidência reduz divergências sobre prazos, documentos e regras aplicáveis e ajuda a organizar a interlocução com o órgão.
Impactos para decisões empresariais
| Situação empresarial | O que avaliar |
|---|---|
| Abertura de uma nova unidade | O estudo de viabilidade deve incluir o enquadramento ambiental antes da assinatura definitiva do imóvel ou do início da implantação. A localização pode alterar o rito, os estudos, a participação de autoridades e a própria viabilidade do projeto. |
| Ampliação ou mudança de operação | Novos equipamentos, aumento de capacidade, mudança de processo, armazenamento adicional, reforma ou inclusão de atividade devem ser avaliados antes da execução. A análise define se basta comunicação, se é necessária retificação ou se o projeto exige nova etapa de licenciamento. |
| Aquisição de empresa ou ativo | A due diligence deve verificar a validade das licenças, a titularidade, o histórico de condicionantes, as evidências de cumprimento, os processos corretivos e as obrigações vinculadas à operação. A troca de titular pode ser simples do ponto de vista processual, mas não apaga passivos ou falhas anteriores. |
| Contratação e financiamento | A redação vigente do art. 58 exige que contratantes e instituições supervisionadas pelo Banco Central solicitem a licença correspondente quando a atividade financiada ou contratada estiver sujeita a licenciamento. Para empresas fornecedoras, manter licenças válidas e localizáveis passa a ter efeito direto sobre contratação, crédito e auditoria documental. |
| Operações com múltiplas unidades | A coexistência de normas locais, prazos e modalidades reforça a necessidade de uma matriz por estabelecimento. Um grupo pode ter unidades sujeitas a ritos diferentes mesmo quando exerce atividades semelhantes, especialmente quando variam localização, porte, capacidade ou características do imóvel. |
Plano de ação para empresas em 2026
- Inventariar todas as licenças, dispensas, protocolos, estudos, condicionantes, autorizações e outorgas por CNPJ e estabelecimento.
- Revalidar o enquadramento de cada atividade perante o órgão competente, considerando operação real, localização, porte e potencial poluidor.
- Classificar os processos em curso por etapa em 4 de fevereiro de 2026 e registrar quais regras de transição se aplicam.
- Revisar o calendário de renovações e garantir que os pedidos sejam apresentados com pelo menos 120 dias de antecedência.
- Criar um fluxo de aprovação ambiental para expansões, equipamentos, mudanças de layout, armazenamento e inclusão de atividades.
- Organizar evidências de cumprimento das condicionantes, com responsável, prazo, documento comprobatório e histórico de protocolo.
- Atualizar contratos e rotinas de due diligence para solicitar licenças de fornecedores, ativos e operações sujeitas ao licenciamento.
- Centralizar documentos e decisões em ambiente rastreável, com controle de versão e acesso pelas áreas responsáveis.
A prioridade deve ser definida pelo risco operacional. Licenças vencidas, renovações próximas, alterações não comunicadas, condicionantes sem evidência e processos sem movimentação merecem tratamento imediato.
Leitura técnica da Everest
A Lei Geral tende a aumentar a previsibilidade do licenciamento, mas sua aplicação prática não será idêntica em todos os órgãos desde o primeiro dia. Sistemas, tipologias, termos de referência e atos complementares ainda estão sendo adaptados. A empresa precisa trabalhar com duas camadas ao mesmo tempo: a norma geral federal e o procedimento vigente na autoridade competente.
A oportunidade está em substituir decisões isoladas por um processo documentado de enquadramento, protocolo, acompanhamento e pós-licença. Essa disciplina reduz retrabalho e melhora a qualidade das respostas a exigências, renovações, auditorias e movimentações empresariais.
Conheça a atuação da Everest em regularização e licenciamento ambiental para empresas, desde o diagnóstico das obrigações até o acompanhamento de licenças, estudos, condicionantes, recursos hídricos e obrigações ambientais.
Perguntas frequentes
| Pergunta | Resposta |
|---|---|
| A Lei Geral acabou com as regras estaduais e municipais? | Não. A Lei nº 15.190/2025 estabelece normas gerais. União, Estados, Distrito Federal e Municípios continuam exercendo suas atribuições conforme a Lei Complementar nº 140/2011 e definem as tipologias e os procedimentos sob sua competência. |
| Todas as empresas podem obter uma LAC? | Não. A LAC depende do enquadramento legal e de ato específico do ente competente. O projeto deve atender cumulativamente aos critérios de porte, potencial poluidor e conhecimento prévio da tipologia e não pode estar nas hipóteses de exclusão previstas em lei. |
| O atraso do órgão autoriza a empresa a operar? | Não. O decurso do prazo não gera licença tácita nem autoriza qualquer ato que dependa da licença. A lei prevê a possibilidade de competência supletiva quando requerida pelo empreendedor, conforme a Lei Complementar nº 140/2011. |
| Toda renovação é automática? | Não. O pedido protocolado com antecedência mínima de 120 dias prorroga a validade até a decisão final. A renovação automática por igual período é outra hipótese e depende de enquadramento e condições específicas previstas no art. 7º. |
| A licença ambiental substitui a outorga de água? | Não. A própria lei determina que o licenciamento ocorre sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis. A necessidade de outorga deve ser analisada conforme o uso ou a interferência no recurso hídrico e a competência aplicável. |
| Como saber se uma alteração exige retificação? | A empresa deve comparar a mudança planejada com o projeto aprovado, os impactos já avaliados e o enquadramento vigente. Se a alteração não incrementar os impactos a ponto de mudar o enquadramento, a lei admite comunicação com 30 dias de antecedência. Nas demais hipóteses, o órgão deve avaliar a mudança no processo e, se viável, autorizá-la por retificação. |
| A lei se aplica aos processos antigos? | Sim, com transição. A etapa que estava em curso na data de vigência preserva as obrigações e os cronogramas já definidos. As etapas posteriores devem seguir os procedimentos e os prazos da Lei Geral. |
Conclusão
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental cria uma base nacional para tornar procedimentos, prazos e critérios mais previsíveis. O benefício para a empresa dependerá da qualidade do enquadramento, dos estudos, das informações declaradas e do controle das obrigações após a emissão da licença.
Em 2026, a providência mais segura é revisar cada unidade e projeto à luz da redação vigente da lei e dos atos do órgão competente. Isso permite identificar oportunidades legítimas de simplificação sem assumir riscos por dispensas, comunicações ou modalidades inadequadas.
A Everest pode avaliar a situação ambiental da operação, identificar obrigações aplicáveis e estruturar um plano de regularização compatível com a atividade, a localização e os processos existentes.
Aviso editorial: este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise técnica e jurídica do caso concreto. A aplicação da Lei nº 15.190/2025 depende da atividade, da localização, do porte, do potencial poluidor, da etapa do processo e das normas do órgão competente.
