Categoria: Regulatório Ambiental

Tempo de Leitura: 12 a 15 min

Por: Equipe Técnica de Regulatório Ambiental da Everest

A Lei nº 15.190/2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, está em vigor desde 4 de fevereiro de 2026. Ela passou a estabelecer normas gerais para o licenciamento realizado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

Para as empresas, a mudança central está na criação de um marco nacional para modalidades de licença, critérios de enquadramento, estudos, prazos, condicionantes, participação de autoridades envolvidas, transparência e transição de processos. A lei não eliminou a necessidade de avaliar as regras do órgão competente. Cada ente federativo continua responsável por definir as tipologias sujeitas a licenciamento e por enquadrar a atividade conforme localização, natureza, porte e potencial poluidor.

Na prática, 2026 exige uma revisão cuidadosa dos processos em curso e das operações já licenciadas. A redação vigente da lei inclui dispositivos promulgados pelo Congresso após a análise dos vetos e alterações introduzidas, entre outras normas, pela Lei nº 15.300/2025. Uma decisão baseada apenas na versão originalmente sancionada pode estar desatualizada.

Resposta rápida: A Lei Geral do Licenciamento Ambiental padronizou regras gerais, mas não transformou todos os licenciamentos em procedimentos automáticos. O rito aplicável continua dependendo do enquadramento realizado pela autoridade licenciadora. A empresa deve verificar, para cada unidade e projeto, qual órgão é competente, qual modalidade se aplica, quais estudos são exigidos e quais obrigações permanecem fora da licença ambiental.

O que a lei determina

  • O licenciamento pode seguir procedimentos trifásico, bifásico, de fase única, por adesão e compromisso, corretivo ou especial.
  • A análise deve ser compatível com a localização, a natureza, o porte, o potencial poluidor e o impacto esperado.
  • Foram fixados prazos máximos de análise, sem aprovação tácita quando o órgão ultrapassa o prazo.
  • A renovação solicitada com antecedência mínima de 120 dias prorroga automaticamente a validade da licença até a decisão final.
  • Processos iniciados antes da vigência preservam a etapa atual e devem observar a nova lei nas etapas seguintes.

Interpretação prática

A lei cria condições para maior previsibilidade, mas a execução será gradual e pode variar entre os órgãos. O próprio Ibama informou, em agosto de 2026, que a adequação de seus sistemas à nova lei integra um cronograma de implantação até 2028. Portanto, a empresa precisa acompanhar tanto a norma federal quanto os atos e sistemas do órgão responsável pelo processo.

Recomendação preventiva da Everest: antes de protocolar, renovar, ampliar ou alterar uma operação, revalide o enquadramento e registre a base técnica da decisão. O novo marco valoriza a qualidade das informações fornecidas pelo empreendedor e mantém a responsabilidade dos profissionais e da empresa pelo conteúdo apresentado.

O que é a Lei Geral do Licenciamento Ambiental

A Lei nº 15.190/2025 regulamenta normas gerais do licenciamento ambiental previsto na Política Nacional do Meio Ambiente. Seu alcance abrange atividades e empreendimentos que utilizem recursos ambientais, sejam efetiva ou potencialmente poluidores ou possam causar degradação ambiental.

O texto vale para os processos conduzidos pelos órgãos e entidades do Sisnama, respeitada a distribuição de atribuições da Lei Complementar nº 140/2011. Isso significa que a lei nacional fornece a estrutura geral, enquanto a competência para licenciar e o detalhamento do enquadramento continuam distribuídos entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A entrada em vigor ocorreu 180 dias depois da publicação oficial de 8 de agosto de 2025. O ICMBio registra expressamente 4 de fevereiro de 2026 como o início da vigência e já atualizou seus procedimentos de manifestação para considerar o novo marco.

O que mudou no licenciamento ambiental em 2026

Normas gerais nacionais com aplicação descentralizada

A lei reuniu em um único marco regras gerais que devem orientar o licenciamento em todas as esferas. Ela reforça objetivos como prevenção do dano, transparência, participação pública, análise de impactos e economia processual.

Essa padronização não cria um cadastro nacional único de atividades licenciáveis. Os entes federativos devem definir suas tipologias e manter a normatização existente até que os novos atos sejam editados. Para empresas com unidades em diferentes localidades, a comparação entre regras estaduais e municipais continua indispensável.

Novas modalidades e procedimentos previstos em lei

A Lei Geral passou a reconhecer expressamente sete tipos de licença e seis caminhos procedimentais. A modalidade aplicável não é escolhida livremente pelo empreendedor: a autoridade licenciadora deve enquadrar a atividade com base nos critérios legais e nas normas do ente competente.

SiglaLicençaFunção principal
LPLicença PréviaAtesta a viabilidade ambiental da concepção e da localização na fase de planejamento.
LILicença de InstalaçãoAutoriza a instalação e aprova medidas e programas de controle ambiental.
LOLicença de OperaçãoAutoriza a operação e estabelece controles, monitoramentos e condicionantes.
LAULicença Ambiental ÚnicaReúne avaliação, instalação e operação em uma única etapa, quando cabível.
LACLicença por Adesão e CompromissoBaseia-se em requisitos previamente definidos e declaração do empreendedor, nas hipóteses admitidas.
LOCLicença de Operação CorretivaRegulariza, nas condições legais, atividade ou empreendimento em operação sem licença válida.
LAELicença Ambiental EspecialAplica-se a atividades ou empreendimentos estratégicos definidos em decreto, com EIA e Rima obrigatórios.

Os procedimentos são o ordinário trifásico; os simplificados bifásico, de fase única e por adesão e compromisso; o corretivo; e o especial para empreendimentos estratégicos. A previsão legal de ritos simplificados não dispensa estudo, controle ou condicionantes quando eles forem exigíveis.

Estudos proporcionais ao impacto esperado

A autoridade licenciadora deve definir os estudos e documentos conforme o potencial de impacto, as características do ambiente e o nível de informação necessário em cada etapa. O EIA e o Rima permanecem exigidos para atividades ou empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.

A lei também prevê termos de referência compatíveis com a tipologia e incentiva modelos padronizados. Quando o órgão não disponibilizar o termo de referência no prazo legal, o empreendedor poderá, nas condições do art. 28, protocolar estudos baseados no modelo padrão da tipologia. Isso não reduz a importância de verificar se o estudo cobre as particularidades do local e do projeto.

Limites para a Licença por Adesão e Compromisso

A LAC ganhou regras nacionais mais claras. Ela pode ser utilizada quando a atividade ou o empreendimento for simultaneamente de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, desde que a região, as condições operacionais, os impactos da tipologia e as medidas de controle sejam previamente conhecidos. O ente competente deve editar ato específico indicando as atividades elegíveis.

A Lei nº 15.300/2025 também passou a excluir da LAC determinadas hipóteses, como empreendimentos minerários, ressalvadas exceções legais, projetos que demandem supressão de vegetação nativa sujeita a autorização específica, atividades em áreas contaminadas e outras situações ambientalmente sensíveis previstas no art. 22.

A adesão não reduz a responsabilidade do declarante. As informações do Relatório de Caracterização do Empreendimento podem ser analisadas por amostragem, e a autoridade licenciadora deve realizar vistorias anuais por amostragem. Dados incorretos ou incompletos podem afetar a validade do licenciamento e gerar responsabilização.

Prazos máximos sem licença tácita

A lei estabelece prazos máximos de análise contados da entrega do estudo ambiental e dos documentos exigidos. O prazo pode ser suspenso durante o atendimento de complementações e reinicia seu curso após o atendimento integral.

Procedimento ou licençaPrazo máximo de análise
LP com EIA10 meses
LP com outros estudos6 meses
LI, LO, LOC e LAU3 meses
Procedimento bifásico sem EIA4 meses
LAE12 meses

O vencimento do prazo não produz licença tácita e não autoriza o início da atividade. Se houver requerimento do empreendedor, o atraso pode instaurar a competência supletiva prevista na Lei Complementar nº 140/2011. A decisão exige avaliação jurídica e processual do caso concreto.

Complementações concentradas e dever de resposta

As exigências de complementação devem ser comunicadas de uma única vez, salvo quando decorrerem de fatos novos. O empreendedor dispõe, como regra geral, de até quatro meses para responder, com possibilidade de prorrogação justificada a critério da autoridade. A falta de resposta sem justificativa pode levar ao arquivamento.

A regra incentiva uma instrução processual mais organizada, mas aumenta a importância de coordenar rapidamente áreas internas, projetistas, responsáveis técnicos e fornecedores de documentos. Uma resposta parcial pode não interromper o risco de arquivamento se o órgão considerar que o atendimento não foi integral.

Prazos de validade e regras de renovação

A lei define faixas nacionais de validade. LP e LI terão, em regra, duração mínima de três e máxima de seis anos. LAU, LO, LI/LO, LOC, LAE e LAC terão duração mínima de cinco e máxima de dez anos, observadas as condições e justificativas previstas no art. 6º.

O pedido de renovação apresentado com antecedência mínima de 120 dias prorroga automaticamente a licença até a decisão definitiva. Essa prorrogação não se confunde com renovação automática. A renovação automática, por igual período, pode ser admitida pelo órgão para atividades de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, desde que não tenham mudado a operação ou a legislação aplicável e as condicionantes estejam cumpridas ou em execução conforme o cronograma.

Condicionantes com proporcionalidade e nexo causal

A lei determina que as condicionantes sigam a ordem de prevenção, mitigação e compensação dos impactos negativos. Elas devem guardar proporção com a magnitude do impacto identificado e apresentar fundamentação técnica que demonstre o nexo causal com a atividade ou o empreendimento.

Também não devem ser utilizadas para reparar impactos causados por terceiros, suprir omissões do poder público ou obrigar o empreendedor a manter serviços que sejam responsabilidade estatal. O texto prevê pedido de alteração e recurso contra condicionantes, sem eliminar o dever de cumpri-las enquanto estiverem vigentes, salvo decisão que as suspenda.

Processos eletrônicos e maior transparência

O licenciamento deve tramitar eletronicamente em todas as suas fases. Os entes federativos têm prazo de três anos, contado da entrada em vigor, para criar ou compatibilizar seus sistemas. O Sinima deverá receber um subsistema integrado de informações de licenciamentos, com prazo de quatro anos para pleno funcionamento.

Pedidos, decisões, renovações, recursos, fundamentos e estudos ambientais devem ser disponibilizados nos sites das autoridades, resguardados os sigilos legais. Para as empresas, essa publicidade aumenta o valor de documentos consistentes, versões controladas e evidências que possam ser apresentadas em auditorias, operações societárias e fiscalizações.

Participação das autoridades envolvidas

A lei disciplina a participação de órgãos e entidades relacionados a terras indígenas ou quilombolas, patrimônio cultural e unidades de conservação. As manifestações devem observar prazos, competências e nexo com os impactos. Quando apresentadas no prazo, devem ser consideradas pela autoridade licenciadora, mas não vinculam sua decisão.

A ausência de manifestação no prazo não impede, por si só, o andamento ou a emissão da licença. Isso não significa que impactos sobre bens protegidos possam ser ignorados. O estudo e a decisão continuam sujeitos à legislação aplicável e à qualidade da avaliação ambiental.

Alterações de projeto e titularidade

Alterações no projeto já licenciado e não previstas na licença de operação devem ser avaliadas no processo existente e, se viáveis, autorizadas por retificação. A lei também estabelece prazo de até 30 dias para decisões sobre alteração de titularidade e impede o aumento de condicionantes quando a troca de titular não ampliar os impactos ambientais.

Há uma regra específica para mudanças operacionais que não aumentem os impactos avaliados a ponto de alterar o enquadramento: elas independem de manifestação prévia, desde que sejam comunicadas com antecedência mínima de 30 dias. A empresa deve documentar a análise técnica que sustenta essa conclusão, porque a fronteira entre simples comunicação e retificação depende das características do caso.

O que a lei não mudou

A leitura empresarial da LGLA exige atenção ao que permaneceu obrigatório.

  • A construção, a instalação, a ampliação e a operação de atividades sujeitas ao controle ambiental continuam dependendo de prévio licenciamento.
  • A licença ambiental não substitui automaticamente outorgas, autorizações, licenças urbanísticas, cadastros ou outras obrigações exigidas por lei.
  • A definição da tipologia e do rito continua dependendo do órgão competente e das normas locais. O CNAE é uma referência, mas não substitui a análise da operação real, do porte, do potencial poluidor e da localização.
  • A simplificação de procedimento não significa ausência de responsabilidade. Empreendedores e profissionais respondem pelas informações apresentadas.
  • O descumprimento de condicionantes, a operação sem licença válida e a prestação de informações incorretas permanecem sujeitos a medidas administrativas, civis e penais.

Por isso, a LGLA não deve ser tratada como uma autorização genérica para simplificar processos. Ela oferece diferentes caminhos, e cada caminho exige confirmação formal do enquadramento aplicável.

Como ficam os processos iniciados antes de fevereiro de 2026

A transição está no art. 60. Os processos iniciados depois da entrada em vigor seguem os procedimentos da nova lei. Nos processos que já estavam em curso em 4 de fevereiro de 2026, as obrigações e os cronogramas definidos devem ser cumpridos até o encerramento da etapa atual. As etapas seguintes passam a observar os novos procedimentos e prazos.

A empresa deve identificar formalmente em qual etapa cada processo se encontrava na data de corte. Essa evidência reduz divergências sobre prazos, documentos e regras aplicáveis e ajuda a organizar a interlocução com o órgão.

Impactos para decisões empresariais

Situação empresarialO que avaliar
Abertura de uma nova unidadeO estudo de viabilidade deve incluir o enquadramento ambiental antes da assinatura definitiva do imóvel ou do início da implantação. A localização pode alterar o rito, os estudos, a participação de autoridades e a própria viabilidade do projeto.
Ampliação ou mudança de operaçãoNovos equipamentos, aumento de capacidade, mudança de processo, armazenamento adicional, reforma ou inclusão de atividade devem ser avaliados antes da execução. A análise define se basta comunicação, se é necessária retificação ou se o projeto exige nova etapa de licenciamento.
Aquisição de empresa ou ativoA due diligence deve verificar a validade das licenças, a titularidade, o histórico de condicionantes, as evidências de cumprimento, os processos corretivos e as obrigações vinculadas à operação. A troca de titular pode ser simples do ponto de vista processual, mas não apaga passivos ou falhas anteriores.
Contratação e financiamentoA redação vigente do art. 58 exige que contratantes e instituições supervisionadas pelo Banco Central solicitem a licença correspondente quando a atividade financiada ou contratada estiver sujeita a licenciamento. Para empresas fornecedoras, manter licenças válidas e localizáveis passa a ter efeito direto sobre contratação, crédito e auditoria documental.
Operações com múltiplas unidadesA coexistência de normas locais, prazos e modalidades reforça a necessidade de uma matriz por estabelecimento. Um grupo pode ter unidades sujeitas a ritos diferentes mesmo quando exerce atividades semelhantes, especialmente quando variam localização, porte, capacidade ou características do imóvel.

Plano de ação para empresas em 2026

  1. Inventariar todas as licenças, dispensas, protocolos, estudos, condicionantes, autorizações e outorgas por CNPJ e estabelecimento.
  2. Revalidar o enquadramento de cada atividade perante o órgão competente, considerando operação real, localização, porte e potencial poluidor.
  3. Classificar os processos em curso por etapa em 4 de fevereiro de 2026 e registrar quais regras de transição se aplicam.
  4. Revisar o calendário de renovações e garantir que os pedidos sejam apresentados com pelo menos 120 dias de antecedência.
  5. Criar um fluxo de aprovação ambiental para expansões, equipamentos, mudanças de layout, armazenamento e inclusão de atividades.
  6. Organizar evidências de cumprimento das condicionantes, com responsável, prazo, documento comprobatório e histórico de protocolo.
  7. Atualizar contratos e rotinas de due diligence para solicitar licenças de fornecedores, ativos e operações sujeitas ao licenciamento.
  8. Centralizar documentos e decisões em ambiente rastreável, com controle de versão e acesso pelas áreas responsáveis.

A prioridade deve ser definida pelo risco operacional. Licenças vencidas, renovações próximas, alterações não comunicadas, condicionantes sem evidência e processos sem movimentação merecem tratamento imediato.

Leitura técnica da Everest

A Lei Geral tende a aumentar a previsibilidade do licenciamento, mas sua aplicação prática não será idêntica em todos os órgãos desde o primeiro dia. Sistemas, tipologias, termos de referência e atos complementares ainda estão sendo adaptados. A empresa precisa trabalhar com duas camadas ao mesmo tempo: a norma geral federal e o procedimento vigente na autoridade competente.

A oportunidade está em substituir decisões isoladas por um processo documentado de enquadramento, protocolo, acompanhamento e pós-licença. Essa disciplina reduz retrabalho e melhora a qualidade das respostas a exigências, renovações, auditorias e movimentações empresariais.

Conheça a atuação da Everest em regularização e licenciamento ambiental para empresas, desde o diagnóstico das obrigações até o acompanhamento de licenças, estudos, condicionantes, recursos hídricos e obrigações ambientais.

Perguntas frequentes

PerguntaResposta
A Lei Geral acabou com as regras estaduais e municipais?Não. A Lei nº 15.190/2025 estabelece normas gerais. União, Estados, Distrito Federal e Municípios continuam exercendo suas atribuições conforme a Lei Complementar nº 140/2011 e definem as tipologias e os procedimentos sob sua competência.
Todas as empresas podem obter uma LAC?Não. A LAC depende do enquadramento legal e de ato específico do ente competente. O projeto deve atender cumulativamente aos critérios de porte, potencial poluidor e conhecimento prévio da tipologia e não pode estar nas hipóteses de exclusão previstas em lei.
O atraso do órgão autoriza a empresa a operar?Não. O decurso do prazo não gera licença tácita nem autoriza qualquer ato que dependa da licença. A lei prevê a possibilidade de competência supletiva quando requerida pelo empreendedor, conforme a Lei Complementar nº 140/2011.
Toda renovação é automática?Não. O pedido protocolado com antecedência mínima de 120 dias prorroga a validade até a decisão final. A renovação automática por igual período é outra hipótese e depende de enquadramento e condições específicas previstas no art. 7º.
A licença ambiental substitui a outorga de água?Não. A própria lei determina que o licenciamento ocorre sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis. A necessidade de outorga deve ser analisada conforme o uso ou a interferência no recurso hídrico e a competência aplicável.
Como saber se uma alteração exige retificação?A empresa deve comparar a mudança planejada com o projeto aprovado, os impactos já avaliados e o enquadramento vigente. Se a alteração não incrementar os impactos a ponto de mudar o enquadramento, a lei admite comunicação com 30 dias de antecedência. Nas demais hipóteses, o órgão deve avaliar a mudança no processo e, se viável, autorizá-la por retificação.
A lei se aplica aos processos antigos?Sim, com transição. A etapa que estava em curso na data de vigência preserva as obrigações e os cronogramas já definidos. As etapas posteriores devem seguir os procedimentos e os prazos da Lei Geral.

Conclusão

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental cria uma base nacional para tornar procedimentos, prazos e critérios mais previsíveis. O benefício para a empresa dependerá da qualidade do enquadramento, dos estudos, das informações declaradas e do controle das obrigações após a emissão da licença.

Em 2026, a providência mais segura é revisar cada unidade e projeto à luz da redação vigente da lei e dos atos do órgão competente. Isso permite identificar oportunidades legítimas de simplificação sem assumir riscos por dispensas, comunicações ou modalidades inadequadas.

A Everest pode avaliar a situação ambiental da operação, identificar obrigações aplicáveis e estruturar um plano de regularização compatível com a atividade, a localização e os processos existentes.

Aviso editorial: este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise técnica e jurídica do caso concreto. A aplicação da Lei nº 15.190/2025 depende da atividade, da localização, do porte, do potencial poluidor, da etapa do processo e das normas do órgão competente.

Resumo editorial produzido para esta recriação. O artigo original, na íntegra, é conteúdo da Everest e está disponível no site oficial ↗.
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