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Medida Provisória nº 931 do Governo Federal

MP 931 – D.O.U 30/03/2020

A Everest, na intenção de auxiliar nossos clientes e parceiros nesse momento de grandes impactos societários, edita o presente artigo trazendo os principais temas tratados pela Medida Provisória nº 931 do Governo Federal.

Com a recente escalada na disseminação do Coronavirus (“Covid-19”) no Brasil e consequentes restrições impostas pelos Governos Estaduais, no que diz respeito ao atendimento dos órgãos públicos, bem como à aglomeração de pessoas, as empresas vinham enfrentando uma série de problemáticas relacionadas ao cumprimento dos prazos determinados pela legislação empresarial, principalmente em relação aos prazos que se encerram dentro dos 04 (quatro) primeiros meses seguintes ao termino de seus exercícios sociais.

Visando diminuir os impactos nas relações empresariais o Governo Federal editou, nesta Segunda-Feira (30) do mês de Março, a Medida Provisória de nº 931 (“MP 931”), flexibilizando os prazos para realização das Assembleia Geral Ordinária (“A.G.O”) de determinadas sociedades; tornando sem efeito as disposições contratuais que vão de encontro com essa flexibilização; adiando o prazo de gestão dos administradores das Sociedades e ampliando a competência nos mesmos;  postergando o prazo de registro de atos societários na Junta Comercial; suspendendo, temporariamente, as obrigações de determinados registros na Junta Comercial; permitindo a realização de assembleias e reuniões de forma digital paras as demais sociedades; e, por fim, conferindo a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) o direito de definir o local de realização de A.G.O nas Companhias Abertas bem como a aprovação da realização da Assembleia Digital.

I)                    DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS E REUNIÕES, NO EXERCICIO DE 2020, PREORDENADAS A APROVAÇÃO DE CONTAS;

Em regra, as sociedades têm o prazo de 4 (quatro) meses subsequentes ao encerramento de seu exercício social para realização da Assembleia ou Reunião Ordinária que, dentre outras matérias dispostas por lei, deliberam acerca da aprovação das contas do exercício social anterior, bem como a nomeação de administradores, quando for o caso.

A MP 931 prorrogou esse prazo para 07 (meses) no caso das a) Sociedades por Ações (“S/A”); b) Empresas Públicas e subsidiárias; c) Sociedades de Economia Mista e subsidiárias; e, d) Sociedades Empresárias Limitadas (“Ltda”), que encerrem seus exercícios sociais entre período de 31/12/2019 até 31/03/2020. 

As Sociedades Cooperativas e as Entidades de Representação do Cooperativismo também foram abrangidas pela presente MP 931, todavia não houve determinação quanto ao encerramento de exercício social, portanto, entende-se que todas as sociedades dessa natureza poderão postergar a realização das respectivas assembleias.

Quanto as Sociedades por Ações de Capital Aberto, a MP 931 delegou a competência para a CVM, a fim de determinar, excepcionalmente, prorrogações das datas. A CVM, por sua vez, em Deliberação nº 849, que será melhor abordada em artigo próprio, adiou, dentre outros prazos, em 05 (cinco) meses a apresentação das demonstrações financeiras das Companhias Abertas cujo exercício social findou-se entre o período de 31/12/2019 a 31/03/2020 e em 6 meses a apresentação do relatório anual, para os Agentes Fiduciários, referente as debentures emitidas dentro dos referidos exercícios sociais.  

II)                 DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CONFLITANTES;

Todas as disposições contratuais pactuadas pelas sociedades abrangidas na MP 931, exceto as Sociedades Cooperativas e Entidades de Representação do Cooperativismo por não haver previsão expressa nesse sentido no texto da MP, que exijam a realização de Assembleia ou Reunião Ordinária em prazo inferior ao disposto nela, serão, no exercício de 2020 tidas como sem efeito.

Portanto, todos os dispositivos que determinem prazo inferior ao disposto na MP são considerados sem efeito para as aprovações realizadas no exercício de 2020.

III)               DO PRAZO DE GESTÃO E DAS COMPETÊNCIAS DOS ADMINISTRADORES E COMITÊS ESTATUTARIOS/CONTRATUAIS;

A atuação dos administradores no geral, incluindo diretores e conselheiros administrativos, bem como conselheiros fiscais e membros de comitês estatutários/contratuais, independente do prazo do mandato previsto pelo Estatuto ou Contrato Social, serão prorrogadas até a realização da nova Assembleia ou Reunião, conforme o caso.

         No âmbito das Sociedades Cooperativas e Entidades de Representação do Cooperativismo haverá também a prorrogação do prazo de mandato dos membros de todos os órgãos de fiscalização cujo vencimento se dê anteriormente a realização da A.G.O.

         Com relação a ampliação de competências do Conselho de Administração, nas Companhias de capital fechado, fica permitido ao referido órgão, ad referendum da A.G.O e desde que não haja disposição contrária no Estatuto Social, deliberar sobre assuntos urgentes que são de competência originária da Assembleia Geral.

         Outra novidade trazida pela MP 931, quanto às atribuições do Conselho de Administração e, nesse caso, também da Diretoria das Companhias de capital fechado é que, independente de reforma estatutária e até a realização da A.G.O, tais órgãos poderão deliberar acerca de dividendos temporários, previstos artigo 204 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.As”).

IV)               DA RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DOS ATOS SOCIETÁRIOS;

O tema que, na nossa opinião, era um dos, se não o mais preocupante nessa situação que as relações societárias estão enfrentando com o estado de emergência decretado em face da Pandemia do COVID 19, era justamente a perda da retroatividade dos efeitos à data de realização dos atos societários que não fossem protocolados nas Juntas Comerciais dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua elaboração, nos termos do artigo 36 da Lei 8.934/94.

Para pacificar e normatizar o assunto a MP 931 também abordou o tema, em suma, pelo tempo que durarem as medidas restritivas de funcionamento das Juntas Comerciais, decorrentes da pandemia do COVID 19, para os atos societários assinados a partir 16/02/2020 a retroatividade de seus efeitos fica assegurada em até 30 (trinta) dias contados a partir do restabelecimento regular dos serviços pela Junta Comercial competente por aquele arquivamento.

V)                 DA SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO PRÉVIO DE ATOS SOCIETÁRIOS;

De acordo com o artigo 6º da MP 931, inciso II, também enquanto durarem medidas restritivas de funcionamento, fica suspensa a obrigatoriedade do registro prévio de atos indispensáveis para as emissões de valores mobiliários pelas sociedades, bem como o registro prévio dos atos societários que impactam em outros negócios jurídicos. Sendo concedido, também nesse caso, o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de reestabelecimento dos serviços de forma regular por parte da Junta Comercial para o arquivamento do referido ato societário.

Essa suspensão passou a valer para todas as operações realizadas a partir do dia 01/03/2020, portanto, uma emissão de debentures, por exemplo, realizada dentro desse período não está condicionada ao registro na Junta Comercial da ata que aprova a sua emissão.

VI)               DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS E REUNIÕES DE FORMA DIGITAL

Outra grande inovação que a MP 931 trouxe em seu texto é a possibilidade das Assembleias e Reuniões Ordinárias serem realizadas de forma digital, possibilitando aos acionistas, sócios e associados o instituto do Voto a Distância, já praticado por alguns anos pelas Companhias de Capital Aberto, revogando, assim o parágrafo único do artigo nº 121 da Lei das S.A’s. Porém, no caso das Companhias Abertas, a realização das assembleias digitais fica pendente de regulamentação da CVM, que até o presente momento, não deu uma diretriz para o tema.

         O Voto a Distância possibilita que os interessados exerçam seu direito a voto nas deliberações tomadas, mesmo sem estar presente fisicamente.

         Ficou a cargo do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (NR) regular a forma em que o Voto a Distância será desempenhado, mas até o momento não identificamos nenhum dispositivo que discipline o tema.

VII)             DA EXCEÇÃO AO ARTIGO 124º, § 2º, DA LEI DAS S.A’S ÀS COMPANHIAS DE CAPITAL ABERTO;

A lei das S.A’s determinava, de acordo com a redação do antigo artigo 124, § 2º, que as Assembleias Gerais, com exceção a motivo de força maior,  deveriam ser realizadas no edifício onde a companhia estiver sediada e na impossibilidade de ocorrer dessa forma, que fosse indicada nos anúncios da Companhia com clareza tal exceção e, o local da realização da Assembleia que em nenhuma hipótese poderia ser fora da localidade da sede.

A MP 931 alterou a redação desse parágrafo prevendo que a Assembleia realizar-se-á preferencialmente no edifico onde a Companhia for sediada ou, se for o caso de força maior, em outro endereço desde que no mesmo Município da Sede e uma vez indicado com antecedência e clareza nos anúncios. 

         Além disso, houve uma ressalva ao referido parágrafo, mediante a inclusão do parágrafo 2º-A, que confere à CVM poderes para excetuar as Companhias Abertas a tal regra, ou seja, ela poderá definir local diferente da sede para a realização das Assembleias e ainda, autorizar a realização de Assembleia Digital.

         Por fim, há mudanças trazidas pela MP 931 que não são restritas a esse período de exceção que estamos vivendo por conta da pandemia, as alterações na Lei das S.A.s, na Lei de nº 10.406/02 (“Código Civil”) e na Lei nº 5.764/71 (“Lei das Sociedades Cooperativas”), referentes a possibilidade de realização de Assembleias Digitais, exercício do Voto a Distância, bem como a permissão à CVM de alterar o local de realização da Assembleia e aprovar a realização de Assembleia Digital no âmbito das Companhias abertas, são permanentes e impactarão no dia a dia das sociedades, facilitando a participação dos interessados nas deliberações das sociedades e inclusive o alcance de quóruns para a instauração, bem como deliberação da ordem do dia.

 A MP 931 foi publicada no Diário Oficial da União em 30/03/2020.