O STJ analisou o caso de uma sócia que deixou uma sociedade transformada em sociedade simples, mas cujo ato só foi arquivado na Junta Comercial do Rio de Janeiro cerca de dez anos depois. Nesse intervalo, ela seguiu figurando como sócia administradora — e acabou citada em execuções fiscais por débitos contraídos pela sociedade após a sua saída.

A decisão firmou que o registro extemporâneo não retroage: pela leitura dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e do artigo 36 da Lei 8.934/1994, as alterações contratuais produzem efeitos desde a lavratura apenas quando registradas em até 30 dias; passado esse prazo, valem a partir da data do registro.

A lição é direta: atrasar o arquivamento de atos societários pode manter responsabilidades indesejadas ativas por anos. Consulte nossos especialistas para uma análise técnica e jurídica do registro dos atos da sua empresa.

Resumo editorial produzido para esta recriação. O artigo original, na íntegra, é conteúdo da Everest e está disponível no site oficial ↗.
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